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Ney Moura Teles

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SÉRGIO MORO “PULA O CORGUINHO” E VAI ALÉM DAS SANDÁLIAS

Ao juiz penal cabe dirigir a instrução do processo, decidir medidas cautelares, e, por fim, julgar, condenando ou absolvendo. Nada além.

Não lhe cabe legislar. Nem pode propor mudanças na lei, iniciativa dos parlamentares. Também não pode apresentar projetos de lei, tarefa reservada ao Executivo, ao próprio legislativo, à iniciativa popular, ao Supremo e ao Tribunais Superiores e ao Procurador Geral da República, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

As associações de juízes, igualmente, não tem legitimidade para apresentar projetos de lei.

Todos os cidadãos podem, é de todo óbvio, manifestar sua opinião sobre qualquer tema. O juiz, todavia, não pode sempre e em qualquer caso.

O art. 36, III, da Lei Complementar 35 (Lei Orgânica da Magistratura-LOMAN) proíbe o juiz de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

No Estadão deste domingo, 29/03, pág. A2, artigo assinado pelo Juiz Sérgio Moro e pelo também Juiz Federal presidente da AJUFE (Associação dos Juízes Federais), sugere mudanças na lei processual penal, para “atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independentemente do cabimento de recursos.” O artigo trata, clara e expressamente, dos processos sob a direção do Juiz Sérgio Moro.

Tido, até então, como juiz reservado e sério, e que só fala nos autos, o juiz, com sua atitude, além de violar a norma da LOMAN, coloca em risco todo o trabalho até aqui desenvolvido, pois acabou por revelar, nas entrelinhas, já ter feito pré-julgamento dos acusados dos fatos sob sua direção processual. Essa circunstância pode colocar tudo a perder, pois agora já antevejo razões para se arguir e demonstrar a sua suspeição. Atos de juiz suspeito são nulos.

Tivesse o artigo sido firmado exclusivamente pelo presidente da AJUFE, não teria a repercussão que teve. Tendo o juiz responsável pelos processos da operação Lava-Jato se exposto publicamente como pai da idéia, o caso é muito grave. Pelo visto, sua assinatura era imprescindível para o alcance dos objetivos da sua associação.

O juiz, com sua proposta, pretendeu apresentar-se, aos olhos da Nação, como o pai da melhor solução legislativa para o eficaz combate à corrupção.

Não só não é a melhor solução, mas colide, frontalmente, com a Constituição Federal, ainda que ele tenha tentado justificar-se, afirmando que a proposta não agride o princípio da presunção da inocência. Viola!

A prisão sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória é exceção. A regra é a liberdade. A prisão cautelar só se justifica quando absolutamente necessária, quando presente uma ou mais das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência uniforme e pacificada da Corte Suprema é nesse sentido. A prisão processual, portanto, deve ser necessária para os fins do processo.

Se o juiz quiser, após condenar, decrete a prisão cautelar, fundamentadamente. Os Tribunais dirão se a prisão será necessária. Não pode o magistrado, por saber, desde já, que não haverá justificativa legal, defender mudanças na lei para permitir prisões desnecessárias, surfando na indignação da população.

Nossa indignação com a corrupção institucionalizada nos últimos doze anos no País não pode, todavia, ceder diante de propostas autoritárias e anti-democráticas como esta.

Sérgio Moro “pulou o “corguinho”, senão que foi “além das sandálias”.

Ney Moura Teles é advogado, formado, em 1984, pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP. É professor licenciado de Direito Penal do UniCEUB (Centro Universitário de Brasília). Ministrou as disciplinas de Direito Penal I e Direito Penal III. É autor de “Direito Penal”, publicado originalmente pela LED – Editora de Direito, e depois pela Editora Atlas, e adotado em inúmeras faculdades de Direito do país. Foi professor na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, na Escola Superior de Magistratura do Distrito Federal e no Instituto Processus, em Brasília.

Um comentario

  1. Almir Ferreira disse:

    Muito bem colocadas as palavras do grande Mestre. Parabéns.

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