• Twitter
  • Facebook
Ney Moura Teles

Bem vindo ao Blog

Dolo eventual e morte de cinegrafista da Band

O Tribunal de Justiça do Rio decidiu que os acusados de terem causado a morte de cinegrafista da TV Bandeirantes não agiram com dolo de matar. Logo, não houve homicídio doloso.

Há duas espécies de dolo. Direto, quando o agente quer produzir o resultado (morte). Há dolo eventual quando ele não quer matar, mas aceita o resultado morte, se ele vier a ocorrer. Assumir o risco de matar é: não querendo, ficar indiferente quanto ao resultado. Se acontecer, tudo bem…

Onde está o dolo?

Na cabeça do agente. No interior da sua mente. Na sua psique.

Como se prova o dolo direto? Não é muito difícil. Examina-se o instrumento utilizado, a sede (lugar) das lesões produzidas, as relações entre agente e vítima, os motivos e outras circunstâncias objetivas e subjetivas.

A prova do dolo eventual é muito difícil.

Só há dolo de matar se o sujeito tiver realizado a previsão da morte. Em outras palavras, se ele, antes de agir, tiver feito a previsão de que, com a ação que pretende e vai realizar, poderá causar a morte de uma pessoa.

Quem detona rojão em lugar público, em presença de muitas pessoas, pode ter previsto a morte e pode não tê-la previsto. Se não a previu, não há dolo.

E se fez a previsão?

Não basta ter previsto a morte. É preciso que a tenha aceitado, porque pode ocorrer que alguém, mesmo prevendo o resultado, confiar que ele não vai acontecer.

Como provar o que acontece na cabeça de alguém?

Não é fácil.

Quem, numa manifestação pública, atira rojão, age, sem dúvidas, com absoluto desprezo para com a segurança de todos que ali estão. Isso, porém, não significa que esteja aceitando matar alguém, ainda que tenha feito essa previsão. Pode ter considerado e aceitado, simplesmente, a lesão corporal de algum ou de muitos. Nem isso pode ter aceitado.

Complicado?

Muito.

Você pode conhecer mais sobre o dolo eventual e outros temas correlatos, baixando o meu aplicativo jurídico TEORIA GERAL DO CRIME.

Ney Moura Teles é advogado, formado, em 1984, pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP. É professor licenciado de Direito Penal do UniCEUB (Centro Universitário de Brasília). Ministrou as disciplinas de Direito Penal I e Direito Penal III. É autor de “Direito Penal”, publicado originalmente pela LED – Editora de Direito, e depois pela Editora Atlas, e adotado em inúmeras faculdades de Direito do país. Foi professor na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, na Escola Superior de Magistratura do Distrito Federal e no Instituto Processus, em Brasília.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *