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Ney Moura Teles

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URNA ELETRÔNICA: O SISTEMA É INVULNERÁVEL?

Duas notícias desta sexta-feira (31/10). Uma: o PSDB pediu ao TSE auditoria na apuração dos votos da eleição presidencial. A outra: uma urna quebrada em Içara, sul de Santa Catarina, impossibilitou a contagem de 287 votos, que poderiam mudar o resultado da eleição para deputado estadual. É que, o candidato da cidade, que teve uma média de 38 votos por seção, perdeu as eleições por exatos 38 votos. Tivesse 39 dos 287 não apurados, estaria eleito.

O pedido do PSDB – choro de perdedor – não vai ser aprovado pelo TSE, que jamais admitiu, nem vai admitir, que o sistema de votação eletrônico brasileiro é fraudável.

Em 2012 o TSE promoveu um teste público do sistema, o último que fez, e especialistas em computação da UnB descobriram uma lacuna no sistema de segurança. Eles quebraram o sigilo da urna e desembaralharam a ordem dos votos fictícios registrados. O TSE não permitiu novos exames públicos e também não explicou por que não realizou mais avaliações públicas.

Disse o Professor Pedro Rezende, da UnB: “Não há sistema informatizado invulnerável. Qualquer interessado em fraudar um complexo sistema informatizado buscará o caminho que lhe ofereça melhor relação entre o esforço ou dificuldade de execução, e o risco de ter o efeito da fraude desvelado e anulado ou a sua autoria rastreada e punida.”

Não há dúvida, nenhum sistema informatizado, tampouco o do TSE, é invulnerável. Pode ser fraudado interna e externamente.

O sistema brasileiro, criado em 1991, é de primeira geração. Já existem os de segunda e terceira, adotados em outros países, os quais contém, além de outros mecanismos de segurança, o mais importante deles: a impressão do voto.

A impressão do voto pela urna eletrônica já foi testada na eleição de 2002, no DF e no estado de Sergipe e em 73 outros municípios. Deixou de ser aplicada, sob a alegação de atrasos durante o processo de votação.

Em 2009, o Congresso aprovou a Lei n° 12.034, criando novamente o voto impresso a partir das eleições de 2014. Dizia o art. 5° em seus parágrafos que: “a máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

Infelizmente, o STF, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4543, proposta pelo Procurador Geral da República, decidiu que a impressão do voto vulneraria o segredo do voto.

Privilegiou-se, na verdade, a rapidez, em detrimento da segurança de um sistema antigo, que somente é adotado no Brasil.

Não atentou a Corte Suprema para um ponto fundamental: o voto é a manifestação da vontade do eleitor que deve se materializar, isto é, concretizar-se. Para isso, deve ser impresso. Não pode ser virtual. Precisa ter existência material no mundo. Se for objeto de crime, deve ter apurada a sua materialidade. A fraude na votação é crime que deixa vestígios, portanto, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).

Sem voto impresso, todos os crimes que tiverem sido cometidos ficarão impunes, pois é impossível examinar o que não existe: o voto virtual.

Não estou dizendo que houve fraude nas eleições de 2014, mas penso que devemos adotar o voto impresso pela urna eletrônica.

A impressão do voto permitirá auditagem imediata, como previsto naquele artigo 5° declarado inconstitucional, e também a recontagem e a apuração de fraudes. O sistema se tornará muito mais seguro.

O que é mais importante: saber, em poucas horas após o encerramento da votação, o resultado final, ou confiar na lisura da votação e da apuração?

Ney Moura Teles é advogado, formado, em 1984, pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP. É professor licenciado de Direito Penal do UniCEUB (Centro Universitário de Brasília). Ministrou as disciplinas de Direito Penal I e Direito Penal III. É autor de “Direito Penal”, publicado originalmente pela LED – Editora de Direito, e depois pela Editora Atlas, e adotado em inúmeras faculdades de Direito do país. Foi professor na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, na Escola Superior de Magistratura do Distrito Federal e no Instituto Processus, em Brasília.

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