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Ney Moura Teles

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Estelionato eleitoral e propaganda eleitoral enganosa. Há crime?

Menos de 15 dias após a vitória de Dilma Rousseff, parte considerável dos que nela votaram já percebeu que foi vítima de um “estelionato eleitoral”.

Dilma afirmou, ao longo da campanha, que Aécio, se eleito, adotaria medidas econômicas que prejudicariam a maioria das pessoas. Dizia, o tempo todo, que a inflação estava sob controle. Que todos os indicadores sociais e econômicos eram positivos. Que as ações do seu governo melhoraram a vida da grande maioria do povo. Enfim, a propaganda eleitoral de Dilma mostrava um país maravilhoso e, ao mesmo tempo, revelava que o perigo estaria na eleição de um adversário.

No primeiro turno, Marina foi acusada de, se eleita, colocar um banqueiro dirigindo o Banco Central, o que significaria tirar a comida dos pobres.

O que se noticia agora: Dilma teria convidado para o Ministério da Fazenda o Presidente do BRADESCO, Luiz Carlos Trabuco, que teria recusado o cargo. Lula, dizem, quer Henrique Meirelles para o posto.

Os juros foram aumentados 3 dias após a eleição. O preço da gasolina e do óleo diesel foram reajustados após 11 dias. Contas do governo registraram rombo de R$15.7 bi no ano, o primeiro resultado negativo desde o plano Real. O IPEA divulgou aumento do número de miseráveis, que passou de 10,08 milhões para 10.45 milhões, a primeira vez que isso ocorreu desde que o PT assumiu o governo em 2003.

A notícia deste sábado, 8/11, é que o governo liberou informações segundo as quais o desmatamento na Amazônia subiu 122% em dois meses, em relação ao ano de 2013.

Novos dados virão, novas medidas serão adotadas pelo governo, desmentindo o que dito durante a campanha eleitoral.

O crime de estelionato, do art. 171, caput, do Código Penal, é induzir ou manter alguém em erro, por meio de artifício, ardil ou qualquer outra fraude, para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

Não tenho dúvidas que alguns milhões de brasileiros que votaram em Dilma foram induzidos ou mantidos em erro. Foram convencidos de que Marina ou Aécio iria acabar com o Bolsa Família, ela por defender um Banco Central independente, ele por ser tucano, partido dos ricos, e que aumentaria os juros. A sonegação de informações relevantes sobre índices econômicos e sociais durante a campanha teve influência sobre milhões de eleitores.

Muitos acreditaram que a inflação estava sob controle, que não seriam necessárias medidas duras, ajuste fiscal, aumento da gasolina, e que tudo andava a mil maravilhas no País, e que, uma coisa aqui, outra ali, poderia ser melhorada, e que só Dilma o faria.

No estelionato do Código Penal, a vantagem tem natureza econômica e o prejuízo da vítima é um dano patrimonial, econômico.

No “estelionato eleitoral”, a conduta é a mesma, mas a vantagem é o mandato eletivo, no caso, a Presidência da República.

Não é, porém, crime do Código Penal.

O Código Eleitoral tipifica algumas condutas, mas não o “estelionato eleitoral”. Há o crime do 323 (divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado) e também, na propaganda eleitoral, os equivalentes crimes de calúnia, difamação e injúria do Código Penal.

Falta ao ordenamento jurídico-eleitoral um tipo penal inspirado no Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990): “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.” É preciso tipificar a propaganda eleitoral enganosa também, para proteger todo o eleitorado brasileiro das mentiras e do marketing concebido por Joseph Goebbels.

Alguém acredita que o Congresso Nacional aprovaria uma lei assim?

Se você quiser saber mais sobre o crime de estelionato, com profundidade, pode baixar os meus aplicativos jurídicos: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES (US7,99): aqui. Baixe também CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (US4,99): aqui,  e, para uma visão completa do Direito Penal, baixe o CÓDIGO PENAL ANOTADO E INTERPRETADO (US$39,99): aqui.

Os aplicativos jurídicos contém farta pesquisa jurisprudencial, do STF, STJ e de outros Tribunais brasileiros, com links diretos para o inteiro teor dos Acórdãos.

E serão atualizados periodicamente, sem qualquer custo.

Ney Moura Teles é advogado, formado, em 1984, pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP. É professor licenciado de Direito Penal do UniCEUB (Centro Universitário de Brasília). Ministrou as disciplinas de Direito Penal I e Direito Penal III. É autor de “Direito Penal”, publicado originalmente pela LED – Editora de Direito, e depois pela Editora Atlas, e adotado em inúmeras faculdades de Direito do país. Foi professor na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, na Escola Superior de Magistratura do Distrito Federal e no Instituto Processus, em Brasília.

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