DEFESA CRIMINAL
Com a Constituição de 1988, o Ministério Público tornou-se uma instituição independente, autônoma e, com o passar do tempo, tem se tornado cada vez mais eficiente na propositura de ações penais.
Entretanto, muitas vezes atua com excesso de acusação e enorme estardalhaço, mormente quando se trata de réus integrantes de classes mais abastadas.
Inúmeras têm sido as acusações infundadas, as quais exigem não só uma defesa técnica, mas também aguerrida, inclusive em defesa da honra de pessoas inocentes.
De qualquer modo, é essencial que a defesa se faça de modo eficaz, pois uma condenação criminal é um estigma que causa não só dor moral, mas prejuízos de ordem material.
TRIBUNAL DO JÚRI
Ney Moura Teles já atuou em mais de uma centena de julgamentos no Tribunal do Júri, sempre na tribuna da defesa. No Tribunal do Júri são julgados os crimes dolosos contra a vida – homicídios, (consumados e tentados), infanticídios, abortos e induzimento, instigação e participação em suicídio.
O júri é composto por sete cidadãos, homens e mulheres, sorteados de uma lista elaborada anualmente, composta de pessoas de reputação ilibada.
Além de grande orador, Ney Moura Teles, por seus profundos conhecimentos teóricos do Direito Penal, consegue dotar suas defesas dos seus dois essenciais componentes: técnica e comunicação, obtendo, com isso, a melhor dedução das teses defensivas.
HABEAS CORPUS
É o instrumento processual destinado a obter a liberdade ou a impedir a sua supressão, preventivamente, contra atos arbitrários de autoridade. Quando a coação é exercida pela autoridade policial, o habeas corpus é apresentado ao juiz de Direito competente. Quando este é o coator, a ação constitucional é impetrada perante o Tribunal competente. Contra atos de Tribunal, de Justiça ou Federal, o caminho é o STJ e contra este, a ordem é postulada perante o STF.
Com o habeas corpus obtém-se a liberdade nos casos de prisão em flagrante, prisão preventiva, temporária e serve também para o trancamento de ação penal instaurada contra lei ou sem justa causa. Com ele é possível até mesmo anular sentença e processo penal com trânsito em julgado, quando presentes nulidades absolutas no processo.
DEFESA DE PREFEITOS
Os prefeitos municipais estão sujeitos a processo, perante o Tribunal de Justiça ou Regional Federal, pela prática de crimes comuns, impropriamente denominados crimes de responsabilidade, definidos no art. 1º de Decreto-lei 201/67 e nas outras leis penais, inclusive no Código Penal. Por infrações políticos-administrativas, definidas no art. 4º do mesmo Decreto-lei 201/67 o prefeito é julgado pela Câmara Municipal, sancionado com a cassação do mandato.
É um processo célere – que deve durar 90 dias – e no qual as regras são diferentes das do processo penal, e dirigido por vereadores, quase sempre despreparados para tanto.
Ney Moura Teles conhece profundamente a matéria e tem experiência concreta na defesa de prefeitos.
AÇÕES DE IMPROBIDADE
A Lei nº 8.429/90 rege as ações de improbidade administrativa, destinada a obter a punição dos agentes públicos responsáveis por atos de improbidade e também a reparação de dano causado ao erário.
É lei rigorosíssima, que se aplica também aos particulares que tiverem concorrido para o ato de improbidade ou dele tenham se beneficiado. Alcança os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da administração pública.
As penas vão da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ao ressarcimento integral do dano causado, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até pagamento de multa civil, dentre outras.
O Ministério Público tem sido pródigo na propositura dessas ações. Ney Moura Teles é especialista na defesa nessas ações.
MANDADO DE SEGURANÇA
É o instrumento adequado para fazer cessar coação ilegal não amparada por habeas corpus ou habeas data. Impede, também, preventivamente, que ela ocorra. Em outra palavras, destina-se a amparar dierito líquido e certo, como, por exemplo, à preservação do sigilo bancário, fiscal e telefônico, cuja quebra tem sido muito utilizada pelo Ministério Público através de medidas cautelares destinadas a instruir futuras ações penais e de improbidade administrativa.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Ao STF compete julgar, originalmente, dentre outras, as ações penais contra o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador Geral da República. Também julga os recursos ordinários em habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Julga ainda os recursos extraordinários relativamente às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da carta Magna.
Ao STJ incumbe julgar, originalmente, dentre outras, as ações penais contra Governadores de Estado e do Distrito Federal, membros de Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, e do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais. Também os habeas corpus quando o paciente ou o coator for qualquer daquelas pessoas já mencionadas.
Decide também os recursos ordinários contra decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Também é da competência do STJ julgar os recursos especiais as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ao TSE cabe julgar os recursos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
DEFESA CRIMINAL NA MÍDIA
Nos tempos atuais, os acusados enfrentam dois processos. Um, no foro competente do poder Judiciário, e outro perante a opinião pública, sob os holofotes da mídia. Nesse, não há regras, não há processo penal, não há ampla defesa, nem contraditório. O acusado é condenado publicamente. Aí impõe-se a defesa contundente do advogado, intervindo no debate público, desmascarando acusações infundadas ou rechaçando ataques, mostrando à população a inocência do seu cliente ou o desrespeito aos seus direitos constitucionais.