O Tribunal de Justiça do Rio decidiu que os acusados de terem causado a morte de cinegrafista da TV Bandeirantes não agiram com dolo de matar. Logo, não houve homicídio doloso.
Há duas espécies de dolo. Direto, quando o agente quer produzir o resultado (morte). Há dolo eventual quando ele não quer matar, mas aceita o resultado morte, se ele vier a ocorrer. Assumir o risco de matar é: não querendo, ficar indiferente quanto ao resultado. Se acontecer, tudo bem…
Onde está o dolo?
Na cabeça do agente. No interior da sua mente. Na sua psique.
Como se prova o dolo direto? Não é muito difícil. Examina-se o instrumento utilizado, a sede (lugar) das lesões produzidas, as relações entre agente e vítima, os motivos e outras circunstâncias objetivas e subjetivas.
A prova do dolo eventual é muito difícil.
Só há dolo de matar se o sujeito tiver realizado a previsão da morte. Em outras palavras, se ele, antes de agir, tiver feito a previsão de que, com a ação que pretende e vai realizar, poderá causar a morte de uma pessoa.
Quem detona rojão em lugar público, em presença de muitas pessoas, pode ter previsto a morte e pode não tê-la previsto. Se não a previu, não há dolo.
E se fez a previsão?
Não basta ter previsto a morte. É preciso que a tenha aceitado, porque pode ocorrer que alguém, mesmo prevendo o resultado, confiar que ele não vai acontecer.
Como provar o que acontece na cabeça de alguém?
Não é fácil.
Quem, numa manifestação pública, atira rojão, age, sem dúvidas, com absoluto desprezo para com a segurança de todos que ali estão. Isso, porém, não significa que esteja aceitando matar alguém, ainda que tenha feito essa previsão. Pode ter considerado e aceitado, simplesmente, a lesão corporal de algum ou de muitos. Nem isso pode ter aceitado.
Complicado?
Muito.
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Ney Moura Teles é advogado, formado, em 1984, pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP. É professor licenciado de Direito Penal do UniCEUB (Centro Universitário de Brasília). Ministrou as disciplinas de Direito Penal I e Direito Penal III. É autor de “Direito Penal”, publicado originalmente pela LED – Editora de Direito, e depois pela Editora Atlas, e adotado em inúmeras faculdades de Direito do país. Foi professor na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás, na Escola Superior de Magistratura do Distrito Federal e no Instituto Processus, em Brasília.
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